Suspensão de voos companhia aérea
Conforme amplamente divulgado pela mídia, no último dia 17 de dezembro, mais de 50 mil passageiros foram pegos de surpresa pelo anúncio do Grupo Itapemirim Transportes Aéreos informando que a companhia estaria suspendendo “temporariamente” todos os voos agendados até o dia 31 de dezembro de 2021, alegando a iminente necessidade de uma reestruturação interna da empresa.
Com a paralização dos serviços, milhares de consumidores têm sido prejudicados em todo o país, sendo inúmeros os relatos de descaso da empresa quanto a obrigação legal de remanejamento dos passageiros em voos operados por outras companhias aéreas, bem como, com o custeio à alimentação, hospedagem e demais garantias legais daqueles que foram prejudicados pela suspensão arbitrária dos serviços aéreos.
Dessa forma, mais do que nunca é necessário se informar sobre os procedimentos que o consumidor prejudicado pelas companhias aéreas pode realizar e, também, sobre o que a lei dispõe sobre a responsabilidade legal em decorrência de cancelamento de voos.
O que fazer no caso de suspensão de voos pela companhia aérea
Antes de mais nada, caso o passageiro seja surpreendido por uma situação como esta, o primeiro passo é tentar entrar em contato com a empresa através dos canais de atendimento oficiais, geralmente disponibilizados em sua página virtual de serviços.
Isso porque, conforme resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão regulador responsável pela administração do setor aéreo em âmbito nacional, em caso de cancelamento de voos, é dever da companhia aérea a reacomodação dos passageiros afetados ou a efetuação de reembolso integral caso seja de preferência do consumidor.
Ainda, no caso da empresa Itapemirim, uma possível solução prevista pela ANAC seria a alternativa de viagem por meio do transporte rodoviário, já que a empresa tem forte atuação no mercado de transportes terrestres.
Caso nenhuma dessas alternativas seja aceita pela empresa aérea, verifica-se importante ao consumidor o registro e armazenamento do maior número possível de provas que versem sobre a negativa ou inércia da empresa em solucionar o impasse através das normas estabelecidas na resolução n° 400.
Comunicação ao PROCON
Nesse sentido, também se figura importante o acionamento dos demais órgãos de proteção ao consumidor (PROCON), já que além de favorecer a produção de provas em uma eventual demanda judicial, a empresa que desobedecer às determinações do órgão estarão sujeitas à aplicação de multas e demais restrições legais.
Produção de provas para pedidos de indenizações
Além disso, referida produção de provas terá um papel crucial em um eventual pedido de indenização por danos morais através da via judicial, já que conforme entendimento jurisprudencial pacificado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de cancelamento ou atraso de voos, o dano moral não poderá ser presumido em favor do passageiro afetado (RESP N° 1.796.716/ MG).
Ainda, no tocante à responsabilidade em ressarcir os danos causados pelo cancelamento de voos, é importante esclarecer que as agências de viagem possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao passageiro, ou seja, podem ser responsabilizadas independentemente da existência de culpa no defeito da prestação de serviços, conforme versa o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, esse também tem sido o entendimento jurisprudencial manifestado pelo STJ em casos semelhantes, havendo, portanto, a responsabilidade das agências de viagens, mesmo que não tenham dado causa ao dano ou descaso da companhia aérea (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011).
Caio Mereireles
Paulo André M. Pedrosa
Autor da coluna “Direito & Negócios”, advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.
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