A possibilidade de penhora de criptomoedas no âmbito da execução judicial

A possibilidade de penhora de criptomoedas no âmbito da execução judicial

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Criptomoedas Penhora

Segundo estudo realizado com a participação da corretora Binance, uma das maiores do mundo, aproximadamente 10 (dez) milhões de brasileiros já investem em criptomoedas1. Todavia, o crescimento não para por aí. Pesquisas indicam que 59% (cinquenta e nove porcento) dos brasileiros pretendem comprar seus criptoativos pela primeira vez em 2022.

Mas afinal, qual a relevância dessas informações para a esfera jurídica? Apesar de haver uma aparente desconexão, a premissa de que grande parte dos brasileiro possuem criptomoedas pode ser um fator determinante no que tange à execução frutífera no âmbito judicial.

Ou seja, esgotados todos os meios tradicionais desatisfação do crédito, a penhora de criptomoedas surge como nova forma de busca de ativos em nome do executado.

Neste ponto surge outro questionamento: o ordenamento jurídico permite o bloqueio de criptoativos?

A resposta é positiva por diversos fatores. Em primeiro lugar se ressalta os artigos 789 e 797, ambos do Código de Processo Civil, os quais preveem que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação, bem como que a execução se desenvolve no interesse do credor.

No mais, em segundo lugar deve-se esclarecer que tanto a Receita Federal do Brasil quanto o Ministério da Economia reconhecem as criptomoedas como ativos financeiros ou, mais especificamente, valores mobiliários. O entendimento possui como base comunicados emitidos pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.


Regulamentação Receita Federal

Tanto é, que no website do Governo Federal é possível encontrar explicações relativas à necessidade de declaração de operações com criptoativos à Receita Federal, o que foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1888/20194. No mesmo sentido, é possível extrair sobre a natureza de tais moedas virtuais a partir de análise sobre o Ofício Circular SEI n.º 4081/2020 expedido pelo Ministério da Economia, o qual respondeu a consulta sobre a integralização de capital com criptomoedas.


Ratificando a possibilidade da penhora sobre os ativos financeiros em questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem, recentemente, proferindo decisões favoráveis à aplicação da medida constritiva.

Vejamos:
“Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício visando à localização e penhora de criptomoedas em nome dos executados – Possibilidade – Tentativas frustradas de localização de bens e ativos financeiros em nome dos executados – Devedores que respondem com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações – Art. 789 do CPC

Necessidade de intervenção do Poder Judiciário – Informação não acessível ao credor – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2227866-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021)


“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa e penhora de criptomoeda. Cabimento. Não há óbice legal a impedir tal pesquisa, que não é meramente especulativa. Possibilidade de é acessível por meio de intervenção do Poder Judiciário. Criptoativos são reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal como ativos financeiros, tanto que devem ser declarados na forma da regulamentação administrativa específica. Informações não abrangidas pela pesquisa SISBAJUD. Decisão modificada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2212988-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021)

Criptomoedas e a Possibilidade de Penhora


Demonstrada a possibilidade da penhora sobre as criptomoedas do devedor para satisfação do crédito, vale ainda esclarecer quanto à sua aplicação prática.

Levando em consideração que o sistema SISBAJUD não abrange esse tipo de ativo financeiro, ao exequente cabe requerer ao Poder Judiciário, por meio do magistrado, a expedição de ofício às principais corretoras de criptomoedas em funcionamento no país para que estas informem a existência de criptoativos em nome do executado e, em caso de retorno positivo, basta o requerimento de bloqueio dos bens.

Ativos Financeiros


Portanto, em síntese, conclui-se que as principais instituições e órgãos financeiros do país consideram as criptomoedas como ativos financeiros, o que as tornam passíveis de penhora por meio do Poder Judiciário. Este a partir das decisões favoráveis à aplicação da medida, aumentou o leque de possibilidades e facilitou o processo executório na prática

Leonardo Machado
Paulo André M. Pedrosa

Autor da coluna “Direito & Negócios”, advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.

pauloandre@bpadvogados.com.br

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