Plano de recuperação rejeitado pelos credores e recuperação aprovada mesmo assim? Sim é possível!

Plano de recuperação rejeitado pelos credores e recuperação aprovada mesmo assim? Sim é possível!

É sabido que a Lei de recuperação judicial estabelece critérios rígidos para aprovação do plano de recuperação judicial, tornando árdua a tarefa de salvar a empresa da falência quando uma parte relevante dos credores não concorda com as condições apresentadas pelo devedor.

Vale lembrar que a Lei de Recuperação Judicial e Falência separa os credores em quatro grandes classes, a saber: (i) Credores Trabalhistas; (ii) Credores com Garantias Reais; (iii) Credores Quirografários; (iv) Credores micro e pequenas empresas. Para aprovação do plano, todas as classes devem aprova-lo e, dentro de cada classe, há também critérios para apuração da maioria.

Nas classes de credores trabalhistas e micro e pequenas empresas o plano será considerado aprovado se obtiver o voto de mais da metade dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

Já nas classes dos credores com garantias reais e quirografários, além de ser necessária aprovação pela metade dos credores presentes é também necessária a aprovação pela maioria do valor total dos créditos presentes à assembleia.

Quando esse quórum não é obtido e o plano é rejeitado, teoricamente a recuperação judicial deve ser convolada em falência. Mas há soluções jurídicas para evitar a quebra.

Uma delas é o “cram down”, mecanismo importado do chapter 11, do Bankruptcy Code Norte Americano e positivado no artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que estabelece que, mesmo sendo negado o plano em assembleia, se ele contar com voto favorável de credores que representem mais da metade de todos os créditos (independentemente da classe a que pertençam), aprovação de 3 das classes de credores e, na classe na qual houve rejeição, voto favorável de mais de 1/3 dos credores, pode o plano ser aprovado pelo juiz.

E ainda que tais requisitos não estejam presentes, o plano pode ser aprovado judicialmente nas hipóteses em que concluir o julgador que a recuperação judicial é de fato a saída que melhor preserva o interesse dos credores, da empresa e da sociedade.

Não foi outro o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o Agravo de Instrumento 2249013-86.2019.8.26.000. Nesse caso, um dos credores da empresa em recuperação, titular de crédito suficientemente grande para obstar a aprovação do plano, teve seu voto considerado abusivo, autorizando o Tribunal a recuperação judicial mesmo com o plano rejeitado em assembleia.

Nesse caso, segundo o relator Desembargador Azuma Nishi “a postura omissa do credor, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade”. O Tribunal apontou ainda que a posição do credor carecia de lógica econômica, uma vez que sua posição no cenário falimentar é mais desfavorável do que aquela decorrente da aprovação do plano, sobretudo considerando que na falência os bens da empresa, em especial a marca, sofrem forte depreciação, sem qualquer possibilidade de gerar novos faturamentos como ocorre com a empresa em recuperação.

Leia o artigo “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ELA PODE SALVAR SUA EMPRESA E SEU PATRIMÔNIO!”

Deste modo, ainda que o plano seja negado pela assembleia de credores, conforme as condições, é possível requerer ao juiz a aprovação da recuperação judicial, seja com base no Art. 58 da Lei de Recuperação Judicial, seja com base na comprovação de abusividade do voto de algum dos credores, decisivo para a aprovação.

Dr. Paulo André M. Pedrosa

Sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.

Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br

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