A reviravolta na penhora do bem de família do fiador em locações comerciais!

A reviravolta na penhora do bem de família do fiador em locações comerciais!

Em julgado relativamente recente do Supremo Tribunal Federal (RE 605709/SP) junho/2018, entenderam os Nobres Ministros por maioria de votos pela impenhorabilidade do bem de família de titularidade do fiador de locação de imóvel comercial.

Há, segundo os Ministros, a obrigatoriedade de observância da dignidade da pessoa humana e a proteção à família, o que levou a maioria dos Ministros ao entendimento da existência de incompatibilidade da penhora do bem de família do fiador com o direito fundamental social à moradia (isto é, direito do indivíduo ter um lar com o mínimo de proteção, resguardando-se a intimidade deste), bem como com o princípio da isonomia que traz como base a igualdade de todos perante a lei, veiculado no art.5º, caput, da Magna Carta.

Vale frisar que se o devedor principal do contrato de locação poderá ter seu bem da família preservado, seria injusto que o fiador tenha que sacrificar o seu único patrimônio em detrimento da dívida do locatário, por tal razão houve árdua discussão dos Ministros quanto a aplicabilidade ou não de lei especifica que determina a penhora do bem de família do fiador (art.3º, VII, da Lei 8.009/90).

Leia o artigo “OBRIGAÇÕES DAS INCORPORADORAS ANTES E DEPOIS DA ENTREGA DO IMÓVEL!”

Na discussão do assunto houve a ponderação de que tal entendimento da impenhorabilidade do bem de família do fiador não é uma forma de furta-se das obrigações, pois há na legislação outros instrumentos suscetíveis de viabilizar a satisfação do crédito do locador, como a caução, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento.

Há em contrapartida da impenhorabilidade do bem de família do fiador, o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa no exercício da atividade econômica exercida, em que as partes estavam cientes de suas escolhas, contudo, apesar de ser um direito fundamental importante para a economia do país, não pode sobressair em relação aos direitos fundamentais.

A jurisprudência brasileira está em constante mudança, cabe aos operadores do direito interpretar a lei, aplicando antes de qualquer dispositivo legal específico os preceitos constitucionais. Assim, parece acertada a decisão da maioria dos Nobres Ministros em declarar a impenhorabilidade do bem de família do devedor no contrato de locação comercial, pois não é coerente que os fiadores percam seus bens de família, sem ter sequer onde morar por querer ajudar o locatário.

Dra. Marcela de Brito

Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.

Contato: marcela@bpadvogados.com.br

0 comentários em “A reviravolta na penhora do bem de família do fiador em locações comerciais!Adicionar comentário →

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *