Trava bancária em recuperação judicial

Trava bancária em recuperação judicial

A sua empresa em recuperação judicial pode ir à falência!

Recuperação Judicial

É sabido que nem todas as dívidas da empresa em recuperação judicial são sujeitas à recuperação judicial. E sobre esse tema, um dos pontos mais controversos é a submissão ou não das chamadas “travas bancárias” ao plano de recuperação, ou seja, se esse tipo de operação será “novado” nas condições de deságio/parcelamento estabelecidas na plano ou se o credor pode cobrá-los normalmente, como se a empresa não estivesse em recuperação.

O que é trava bancária?

A trava bancária, no mais das vezes, são empréstimos garantidos por alienação fiduciária de recebíveis, ou seja, são operações nas quais a empresa entrega ao banco, em garantia do recebimento de capital, seus recebíveis futuros e que, pela letra da lei, estariam fora da recuperação (Art. 49 §3º da Lei de Recuperação Judicial)

Ocorre que a empresa em recuperação judicial, obviamente, precisa de todos os recursos possíveis para manter sua operação e honrar seu plano de recuperação, o que pode se tornar inviável quando a trava bancária consume parte relevante de seus recebíveis. E vale lembrar que o descumprimento dos pagamentos previstos no plano de recuperação conduz à convolação desta em FALÊNCIA, conforme Art. 73, Inciso IV da Lei de Recuperação Judicial.

Atualmente diversas teses têm sido sustentadas pelas empresas em recuperação para tentar “quebrar” a trava bancária e submeter o banco ao plano de recuperação, sobretudo considerando que a recuperação é regida pelo princípio da preservação da atividade empresarial e que a trava bancária inviabiliza a concretização de tal diretriz.

O que fazer?

A melhor saída deve ser buscada no caso concreto, com análise específica do contrato firmado com a instituição bancária, em especial checando se, de fato, a natureza jurídica instrumento é de garantia fiduciária (ou não meramente pignoratícia), se o contrato foi devidamente registrado (conforme exigência do Art. 1.361 §1º do Código Civil) e se a garantia é especifica ou meramente genérica (conforme exigência do Art. 33 da Lei 10.931/2004),

Dr. Paulo André M. Pedrosa

Sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.

Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br

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