Proteção Bem de Família
Uma das proteções mais sedimentadas que está presente no ordenamento jurídico brasileiro é a proteção do bem de família, mas quando o bem pode ser considerado bem de família?
Apenas quando eu resido neste imóvel?
Inicialmente há que observar que a lei caracteriza o bem de família como o único bem imóvel de propriedade da pessoa, tendo comprovadamente sua residência ou de sua entidade familiar no referido imóvel, conforme prevê o artigo 5º da Lei 8.009/90.
Neste sentido, a mesma lei prevê que é insuscetível de penhora o único imóvel residencial do devedor em que resida ou seus familiares, e é exatamente nesta disposição que podem surgir interpretações divergentes, qual seja, de que apenas é considerado bem de família aquele que o PROPRIETÁRIO residir no imóvel, mas não é bem assim que os Tribunais vêm entendendo.
Posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1], foi proferida decisão unânime no sentido de que a cessão do bem para o único filho, a fim de que ele se utilize para moradia permanente, permite inferir estar o imóvel sendo utilizado pela entidade familiar, para o fim precípuo de moradia.
Portanto, se a lei protege a moradia da entidade familiar e a situação permita vislumbrar estar exatamente diante desta hipótese, haverá sim a possibilidade de proteção indireta do bem. E mesmo que o bem não esteja locado, para fim de os valores serem utilizados para sustento da família, ele ainda está sendo usado pela entidade familiar, de modo a dar a ele a finalidade básica à qual a lei de impenhorabilidade buscou dar proteção.
Discordância dos entendimentos
Tal entendimento não é adotado apenas pelos Tribunais Estaduais, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça[2] que em seus diversos julgados pondera pela proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Deste modo, a proteção do bem de família pode sim ser estendida aos entes familiares do devedor, sendo o bem impenhorável desde que devidamente comprovado o fim de moradia. Assim, caso você se veja nesta situação, há como buscar auxílio jurídico de um especialista da área para proteger seu direito fundamental de moradia.
Dra. MARCELA DE BRITO
Autora da coluna “Imobliário & Planejamento Patrimonial“, advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduada em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio.
Contato: marcela@bpadvogados.com.br
[1]TJ-SP – AI: 20103126920218260000 SP 2010312-69.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021 [2]EREsp 1216187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/05/2014.
REsp 1.059.805/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.8.2008, DJe 2.10.2008;
REsp: 1924885 SP 2021/0058230-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/04/2021.
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