Cobrar uma dívida ou ser cobrado, sempre é uma situação embaraçosa e complicada, dessa forma, o direito, como estudo sociológico, tem o papel de regular e impor limites às condutas e atos praticados. Quando o assunto é cobrança de dívida, não é diferente, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico do consumidor a proteção contra todas e quaisquer práticas abusivas (art. 6º inciso IV e art. 39).
Abuso na cobrança
Dentro dessas práticas abusivas, podemos enquadrar limites impostos pelo art. 42 do CDC, que determina que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Complementarmente a este artigo, o art. 71 do CDC fixa a pena de detenção de três meses a um ano e multa, caso o credor utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Os limites na cobrança de dívidas
Tais limites não tiram o direito do credor de cobrar o devedor, entretanto, não podendo extrapolar os limites impostos pelo Código do Consumidor, visto que tal violação é passível das penas impostas pelo Código. Além da pena já citada, o devedor constrangido pela cobrança abusiva, pode também ajuizar ação de reparação por dano moral.
Dessa forma, verifica-se que o Código do Consumidor não retira o direito de realizar a cobrança, porém, fixa limites para tal ato, a fim de evitar a violação de outros princípios constitucionais. Tal tema é de extrema relevância no período de pandemia, visto que com diversos setores do mercado em crise, o número de inadimplentes na praça vem aumentando, entretanto, não devemos perder de vista que todos têm direitos e deveres.
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