A impenhorabilidade de propriedade rural familiar

A impenhorabilidade de propriedade rural familiar

Propriedade Rural Familiar

Como é de conhecimento geral, alguns imóveis gozam de proteção contra atos executórios como a penhora, seja por cláusula previamente gravada por doação, seja por características legais, como a classificação como bem de família. Entretanto, a impenhorabilidade de propriedades rurais sempre foi matéria de grande discussão entre juristas e doutrinadores.

Propriedade Rural Familiar

Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, realizado em 21.12.2020, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1038507, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ficou decidido, por maioria, que a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno é impenhorável, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

Entendimento do Ministro Nunes Marques

Para o ministro relator, a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a da impenhorabilidade. Tal entendimento diverge quanto ao apresentado pelo ministro Nunes Marques, o qual sustentou que o direito social à moradia e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, postulados integrantes do texto constitucional (respectivamente, no art. 6º e no inciso XXVI do art. 5º), não podem ser invocados para afastar a plena validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real.

Tal discussão aflora as divergências entre os entendimentos do STF nos últimos anos quanto à matéria da impenhorabilidade de imóveis dados e garantia, e a possibilidade de afastamento dessa proteção em função das condições da penhora.

O que podemos tirar dessa decisão é o protecionismo do negócio familiar tem tido mais peso para o Tribunal, do que a formalidade da regra, devendo o judiciários sempre atentar-se ao princípio da isonomia e do incentivo ao desenvolvimento rural e mercantil no território nacional.

Murilo Zarrener

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