Coproprietário Usucapião
Não é de hoje que algumas pessoas mesmo tendo só a copropriedade do bem imóvel, seja em razão de divórcio ou sucessão, vêm arcando sozinhas com as despesas e ônus dos seus bens, assim surge aquela dúvida, será que sou obrigado a arcar com tudo sozinho e o coproprietário ainda se beneficiar disto?
Há diversas medidas cabíveis para que estes ônus sejam compartilhados entre os coproprietários e até mesmo restituído em caso de antecipação por um dos proprietários, contudo, se a intenção for aproveitar o que já foi pago ao longo dos anos e permanecer com o imóvel, adquirindo-o só para si, a melhor saída é a prevista expressamente pelo Código Civil acerca da aquisição originário por meio de usucapião.
MAS QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA TAL MEDIDA?
Neste sentido, importante esclarecer que nesta situação haverá o direito de usucapir o imóvel quando a posse for exercida de forma exclusiva, com animus domini (ânimo de dono), sem interrupção e sem oposição, por pelo menos 15 anos (artigo 1.238 e ss. do CC), ou até menos quando caracterizadas outras modalidades de usucapião.
O grande desafio antigamente estava exatamente no êxito desta medida de aquisição pelo coproprietário do restante do imóvel por meio da usucapião, porém, após jurisprudência, hoje uníssona, há o entendimento de que mesmo após dissolução da sociedade conjugal ou após a sucessão, ato em si que gerou a copropriedade, é possível a usucapião do imóvel.
EXEMPLIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – JURISPRUDÊNCIA
Para elucidar tal entendimento, em julgado recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, houve julgamento do REsp 1840561(2019/0290600-5 de 17/05/2022), em que concluiu-se que “a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.”
Referido entendimento ainda foi pautado em outros diversos julgados do STJ[1] originados de diferentes Estados, o que hoje traz maior segurança jurídica a medida sugerida nos casos semelhantes.
Deste modo, respondendo a pergunta central do nosso artigo, sim há como pedir a usucapião do seu próprio imóvel para aquisição de sua totalidade, no entanto, desde que preenchidos os requisitos já mencionados (posse exclusiva, com animus domini, sem interrupção e sem oposição, e demais previstos em lei). Ou ainda, caso a intenção seja apenas reaver os valores de despesas despendidos com a quota parte dos demais coproprietários, haverá possibilidade de ação indenizatória, observando-se sempre o prazo prescricional.
[1]REsp 668.131/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010
REsp 1.631.859/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018;
AgInt no REsp 1.787.720/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 3/11/2021;
AgInt nos EDcl no AREsp 750.322/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017.
Dra. MARCELA DE BRITO
Autora da coluna “Imobliário & Planejamento Patrimonial“, advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduada em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio.
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