O que fazer se a empresa de mudança quebrar objetos durante o transporte?

O que fazer se a empresa de mudança quebrar objetos durante o transporte?

Mudança Quebrar Objetos
Mudança Quebrar Objetos

De acordo com os dados divulgados pelas empresas atuantes no setor de mudanças residenciais, este tipo de serviço vem sendo cada vez mais procurado em razão das recentes alterações que vêm sendo implantadas pelas empresas junto ao mercado de trabalho.

Conforme afirma Sérgio Galbinski, diretor de uma das maiores empresas deste setor, a Muda Muda, o regime de trabalho em home office vem fomentando o crescimento expressivo da procura pelo serviço. “Com o Trabalho em home office, muitas pessoas não veem mais sentido em pagar um valor de aluguel mais caro na Capital” diz o diretor.

Nesse cenário, diante da alta na procura por este tipo de serviço, uma das maiores empresas do setor, a Granero, lançou o aplicativo chamado Granero Express, onde disponibiliza um serviço muito semelhante ao aplicativo Uber, conectando proprietários de carretos autônomos a usuários que precisam de serviços por preços mais atrativos.

Portanto, tendo em vista a crescente demanda junto a este tipo de serviço, deverá o consumidor saber o que pode ser feito do ponto de vista legal caso seja prejudicado pela falha na prestação de serviços durante a realização de mudanças residenciais.

E se na mudança quebrar objetos?

De início, importante esclarecer que as empresas que prestam este tipo de serviço se enquadram diretamente junto ao conceito de fornecedor de serviços previsto pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. (Aplicativo de Contratação de Carretos).

Superado este entendimento, conforme também disposto pela redação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que a mais simples demonstração do comportamento comissivo ou omissivo por parte da empresa deve resultar no dever de indenizar, sendo desnecessária a investigação de culpa.

Nesse ponto, vale lembrar que se presente a verossimilhança nas alegações de avarias dos produtos de propriedade do consumidor, o juiz poderá decretar a inversão do ônus da prova, o que resultará na obrigação por parte da empresa em possuir provas suficientes a fim de afastar os argumentos trazidos pelo usuário.

Ainda, aliado às disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil Brasileiro traz em sua redação uma seção exclusiva a respeito da regulamentação do transporte de coisas (Artigos 743 a 756).

Nesta seção podemos observar a redação do artigo 750, o qual estabelece que “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”

Portanto, diante da redação do artigo supracitado, importante mencionar que os consumidores devem sempre produzir provas de que os danos foram originados durante o transporte da mercadoria, seja por meio de arquivo fotográfico ou até mesmo através da elaboração de um laudo da situação prévia dos móveis, o qual deverá ser imprescindivelmente assinado pela empresa contratada.

Uma vez produzida tal prova, basta o consumidor, com auxílio de um procurador devidamente constituído, procurar os órgãos de proteção (PROCON), ou mesmo ajuizar uma demanda indenizatória junto ao Poder Judiciário, caso a tentativa de conciliação extrajudicial restar infrutífera.

Caio Meireles

Advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com atuação profissional na área de contencioso cível.

caio@bpadvogados.com.br

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