Recuperação Judicial – Stay Period é contado em dias úteis ou corridos?

Recuperação Judicial – Stay Period é contado em dias úteis ou corridos?

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O STAY PERIOD é o prazo legal, no qual todas as ações e execuções ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial ficam suspensas. A Lei determina que este prazo é improrrogável e equivalente a 180 dias. Como a Lei não diz como tal prazo deve ser contado (em dias úteis ou corridos), a leitura sempre foi de que deveria ser contado de forma corrida.

A polêmica sobre o tema se instaurou com entrada em vigor do novo Código de Processo Civil “CPC”, que estabeleceu que os prazos processuais são sempre contados em dias úteis. Muitos advogados passaram então a sustentar que o CPC teria alterado a forma de contagem do stay period, pois a lei mais nova revoga (ou derroga para ser mais técnico) a lei mais antiga no que com ela for incompatível (princípio cronológico). Já outros sustentavam que não, pois o stay period não seria um prazo do tipo processual e aplicar-se-ia ao caso não o princípio cronológico, mas sim o princípio da especialidade, no qual uma lei mais específica (Lei de Recuperação Judicial) prevalece perante uma lei mais geral (Código de Processo Civil).

Embora ainda haja bastante divergência em relação ao tema, fato é que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma firme no sentido de que a contagem de tal prazo é em dias corridos, por não se tratar de prazo processual e, portanto, inalterado pelo novo Código de Processo Civil.

Ademais, há que se considerar como correto o argumento de que a Lei de Recuperação Judicial deve prevalecer face ao princípio da especificidade (deve ser aplicada sempre a lei mais especifica ao caso tratado), razão pela qual em nenhuma hipótese o prazo do stay period pode ser contato em dias corridos.

Superior Tribunal de Justiça

Nesse sentido, pinçamos aresto do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…)  6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1698283 GO 2017/0235066-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 REVPRO vol. 298 p. 469)

Deste modo, o stay period deve sempre ser contado em dias corridos, iniciando com o despacho que defere o processamento da recuperação judicial e findando-se (se não for prorrogado) em 180 dias corridos, ao cabo dos quais as ações judiciais e execuções promovidas em face da empresa em recuperação devem ter seu curso normal.

Dr. Paulo André M. Pedrosa

Advogado, sócio do escritório Battaglia & Pedrosa. É graduado pelo Mackenzie, mestre (LL.M. Master of Laws) em Direito Societário pelo INSPER, mestrando em Direito dos Negócios pela FGV/SP e especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV/SP e em Contratos pela Harvard Law/USA.

Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br
Publicado dia 29 de outubro de 2.020 no portal jurídico MIGALHAS

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