A penhora do bem de família quando avaliado em alto valor

A penhora do bem de família quando avaliado em alto valor

Penhora bem de família alto valor

Penhora bem de família alto valor

Quando falamos de bem de família o primeiro pensamento que vem à cabeça é a impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990.

No entanto, dependendo do tipo do imóvel tido como bem de família já há diversos casos no Poder Judiciário em que a penhora do imóvel é deferida, sob a justificativa do imóvel obter alta avaliação. Seria o caso de uma pessoa que possui dívidas, porém reside em uma mansão, ou seja, imóvel que vale muito e que não possui necessidade de ser mantido enquanto o proprietário tem dívidas e o credor está sem receber o que lhe é devido.

Em recente decisão de um Magistrado da Comarca de São Paulo[1], considerou este que a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990 em alguns casos “acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios”, de modo a garantir que imóveis de elevado valor permaneçam intocados, em detrimento da satisfação da dívida do credor.

Decisão em relação à penhora do bem de família alto valor

Assim, o colegiado após interposição de recurso à segunda instância, trouxe como solução ao caso a possibilidade da penhora do bem de família desde que com a garantia da reserva, ao devedor ou a terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível assim, aquisição de outro imóvel capaz de servir como lar digno, ainda que não tão luxuoso quanto o bem constrito.

Ressaltando ainda os Desembargadores que a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada nestes casos, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.

Houve ainda no caso suscitada questão da redução dos valores dos imóveis em caso de leilão (deságio), contudo, neste caso foi observado pelos Desembargadores que o imóvel em questão não poderia ser alienado por menos de 80% do valor de avaliação, quantia considerada suficiente para aquisição de nova moradia, de padrão análogo ao bem penhorado.

Importante mencionar que há jurisprudência de ambos os lados, este entendimento ainda não foi totalmente consolidado pelos tribunais estaduais, porém para quem passa por uma situação assim, o ideal é verificar com um especialista a possibilidade de aplicação da tese e entender quais os benefícios nestes casos.


[1]TJSP – 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – APELAÇÃO – 1094244-02.2017.8.26.0100, Relator Castro Figliolia, Publicação: 14/09/2020.

Dra. MARCELA DE BRITO

Autora da coluna “Imobliário & Planejamento Patrimonial“, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.

Contato: marcela@bpadvogados.com.br

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