Medicamento de uso domiciliar é coberto por planos de saúde?

Medicamento de uso domiciliar é coberto por planos de saúde?

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Há muito tempo se discute sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde. Até o presente momento, grande parcela da jurisprudência divergia sobre o tema. Ocorre que, recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça buscou pacificar a questão ao julgar o Recurso Especial n.º 1.883.654/SP.

A turma entendeu que os medicamentos de uso domiciliar, em regra, não estão contemplados pelas exigências legais de cobertura dos planos de saúde.

Medicamento Domiciliar – Lei dos Planos de Saúde

A decisão possui como fundamento a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), que prevê expressamente a desnecessidade de cobertura deste tipo de fármaco. Além disso, também foi mencionada a observância ao equilíbrio financeiro-atuarial dos convênios, que pode ser altamente impactados pelo fornecimento dos remédios de alto custo.

Vale destacar, ainda, que o entendimento não é absoluto. Há exceções expressas na legislação e compreendidas pela jurisprudência que foram objeto de ratificação pelo julgado. São elas: medicamentos antineoplásicos, utilizados no tratamento contra o câncer, e os medicamentos ministrados em home care.

O tema ora discutido representa apenas mais uma das diversas questões inerentes ao direito médico-hospitalar, que possui como principal debate a judicialização da saúde. Até que ponto pode o Poder Judiciário buscar o cumprimento de direitos constitucionais por meio do setor privado?

Cautela ao decidir

Conforme as palavras do Relator Min. Luís Felipe Salomão, os magistrados devem agir com cautela para não proferirem decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos, sob pena de definir políticas públicas sem quaisquer planejamentos.

Como conclusão, verifica-se que o julgamento do Recurso Especial n.º 1.883.654/SP, ao entender pela não obrigatoriedade da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, é um indicativo da preocupação da utilização desenfreada dos planos de saúde privados para cumprimento do direito constitucional à saúde, o qual deveria ser garantido pelo Estado.

Leonardo Machado
Paulo André M. Pedrosa

Autor da coluna “Direito & Negócios”, advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.

pauloandre@bpadvogados.com.br

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