Como ficam as mensalidades de instituições de ensino na pandemia?

Como ficam as mensalidades de instituições de ensino na pandemia?

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Mensalidades Pandemia

De início, por se tratar de mais um assunto ligado às medidas restritivas impostas pelo governo em decorrência da pandemia de COVID-19, vale esclarecer que para responder esta pergunta deverão ser analisados alguns elementos concretos, os quais tem tido grande influência na maioria das decisões judiciais sobre o tema. 

O tipo de curso em graduação

Através de um levantamento jurisprudencial sobre o tema, foi possível observar uma discrepância entre os entendimentos existentes em casos em que o curso de graduação é composto em sua maior parte por aulas práticas que demandam o seu exercício em ambientes acadêmicos especiais, como é o caso dos cursos de Medicina, Enfermagem e Veterinária, os quais exigem o uso de equipamentos específicos em ambientes próprios, enquanto foi evidenciado um outro posicionamento em casos os quais o curso pode ser facilmente realizado de forma telepresencial, como na graduação em Direito.

Redução em 50% das mensalidades na pandemia

Nesse cenário, percebe-se facilmente essa diferenciação entre os cursos de graduação através do recente entendimento do desembargador Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues junto ao RI n° 1032712-49.2020.8.26.0576/SP, onde determinou a redução em 50% da mensalidade cobrada por uma Universidade de Medicina, enquanto perdurar todo período de suspensão das atividades presenciais.

Nota-se que o julgador levou em consideração a teoria da imprevisão presente ao artigo 317 do Código Civil, suscitando que, em decorrência da suspensão das atividades presenciais, a Universidade teria sido beneficiada com uma redução de suas despesas internas, enquanto os seus discentes teriam sido prejudicados pela impossibilidade de uso de seus ambientes e equipamentos, o que justificaria uma revisão contratual com a devida redução da mensalidade.

 Em contrapartida, em pedidos semelhantes realizados por estudantes de outros cursos que não demandam o uso de equipamentos e ambientes próprios, o entendimento jurisprudencial tem sido em sua grande maioria por negar a necessidade de uma revisão contratual, de modo que não é clara a falha ou queda na qualidade de prestação de serviços pelas instituições que oferecem este tipo de curso durante a pandemia.

Esse é o cenário presente, por exemplo, na ação sob n° 0703515-17.2020.8.07.0006, em que a juíza de Direito responsável pelo julgamento, Dra. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º JECRIM de Sobradinho/DF, decidiu pela improcedência do pedido de redução de mensalidade pleiteada por um estudante do curso de Direito, fundamentando que inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento.

Reposição das aulas prejudicadas

Outro elemento importante e com grande influência nas decisões judiciais sobre o assuntou foi a existência de um cronograma de reposição das aulas prejudicadas elaborado e apresentado pela Instituição processada.

Conforme foi possível verificar através do levantamento jurisprudencial em casos em que as Universidades dispunham de um cronograma de reposição do período prejudicado, grande parte dos julgadores entendeu pela improcedência do pedido de redução da mensalidade.

Esse é o caso do recente entendimento da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou um pedido de redução de mensalidade realizado por uma estudante de Medicina de Santo André/SP, entendendo que a existência de um cronograma de reposição das aulas prejudicadas pela pandemia por si só afasta qualquer prejuízo aos discentes da Instituição Educacional.

Local da instituição de ensino

O terceiro e último aspecto que deve ser observado no ajuizamento da demanda é a existência de legislação estadual vigente na localidade onde a Universidade se encontra. Isso porque, houve a constatação de existência de Decretos Estaduais que visavam regulamentar tal assunto dentro de sua jurisdição.

Como exemplo, importante observar a Lei nº 8.864 do Rio de Janeiro, a qual apesar de não estar mais em vigência, foi motivo de ênfase e justificativa de vários julgadores ao decidir pela redução da mensalidade estudantil em ações judiciais, como no caso do julgamento do processo n° 0038924-80.2020.8.19.0000 da Comarca do Rio de Janeiro.

Conclusão

Assim, conforme observado nos tópicos anteriores, importante ressaltar que o pedido de redução da mensalidade de instituições educacionais durante a pandemia deve ser previamente estudado, visando a constatação dos elementos expostos, como o tipo de curso prestado, a existência de um posicionamento da Instituição sobre a reposição das aulas prejudicadas, bem como a existência de uma disposição legal vigente na localidade da Instituição de Ensino.

Por fim, um outro elemento que pode auxiliar o pedido de redução das mensalidades estudantis em razão da pandemia consiste na apresentação de provas capazes de evidenciar a queda na qualidade dos serviços prestados pela instituição, tais como um eventual boletim de instabilidade da plataforma digital de ensino, ou até mesmo documentos que apontem a redução do período gasto em aulas telepresenciais.

Caio Mereireles
Paulo André M. Pedrosa

Autor da coluna “Direito & Negócios”, advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.

pauloandre@bpadvogados.com.br

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