Artigo do Dr. Paulo Pedrosa sobre o Capital Social é destaque em portal especializado

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Ganhar e não levar é uma situação comum para quem move ações buscando a cobrança ou a restituição de valores no Brasil. E diversas vezes o credor acaba se deparando com uma situação paradoxal e de difícil compreensão – empresas que possuem elevado capital social, muitas vezes milionário, simplesmente não apresentam patrimônio disponível para pagar seus credores.

O capital social é um dado público (consta expressamente no Contrato Social das empresas disponíveis nas Juntas Comerciais dos Estados) e representa, ao menos no início da atividade comercial, a quantia financeira que os sócios aportam para iniciar o negócio.

Em outras palavras, se uma empresa tem capital social de 10 milhões, isto significa que foi este o valor investido ou aportado pelos sócios.  Por tal razão, é frequente que o capital social seja encarado como uma “garantia mínima do credor”, um valor mínimo a disposição para pagar as dívidas da empresa.

Ora, se o capital social é efetivamente um valor aportado pelos sócios na empresa, como é possível então que esta, em determinado momento, não tenha absolutamente patrimônio nenhum, embora seu capital social registrado permaneça alto?

Pois bem. Isto ocorre porque o valor expresso no capital social rapidamente se descola da efetiva liquidez e solvabilidade das empresas, sendo inúmeras vezes irrelevante sob a ótica do credor.

Suponhamos que determinada empresa tenha capital social integralizado de 100 mil reais. Este capital inicial é contabilizado no patrimônio líquido e vai financiar a aquisição, por exemplo, dos maquinários para iniciar a atividade empresarial, pagamento da locação da sede da empresa, pagamento dos funcionários até que a empresa inicie seu faturamento.

Não é difícil perceber que, já nos primeiros meses de funcionamento, terá sido o “capital inicial” consumido em bens e serviços que podem, ou não, se tornar um ativo da empresa. Se o negócio “decola” e passa a dar lucro, é bem possível que os ativos à disposição do credor sejam até bastante superiores ao valor nominal do capital social. Se, por outro lado, a empresa enfrentar dificuldades financeiras, com alto endividamento, certamente os bens à disposição do credor nenhuma correlação terão com o valor contábil do capital.

A prática forense corrobora as assertivas acima transcritas, sendo extremamente comum que empresas com elevado capital social se mostrem absolutamente insolventes para quitar suas obrigações, ao passo que não é incomum encontrar empresas de baixo capital social com alta capacidade financeira para quitar seus passivos.

Deste modo o capital social é um parâmetro importante de capacidade financeira, porém deve ser utilizado com bastante cuidado pois, muitas vezes, é dissociado da realidade financeira da uma empresa.

Leia o artigo no site “O valor do capital social na ótica dos credores”

Dr. Paulo André M. Pedrosa

Sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.

Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br

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