Direito de recesso em sociedades limitadas

Direito de recesso em sociedades limitadas

Entenda como exercer esta prerrogativa ao discordar das decisões tomadas pelos sócios majoritários

DIREITO DE RECESSO SOCIEDADES LIMITADAS

DIREITO DE RECESSO SOCIEDADES LIMITADAS

A vida do sócio minoritário de uma empresa nem sempre é fácil, sobretudo quando o percentual de quotas por ele detido não lhe dá poder para decidir ou vetar decisões importantes da empresa, que podem impactar diretamente seu patrimônio.

Em uma sociedade limitada típica, são necessários votos de 75% do capital social para votações que envolvem a modificação do contrato social, a incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou ainda a cessação de seu estado de liquidação.

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Já para decisões que envolvem pedido de recuperação judicial, designação de administradores em ato separado, destituição de administradores e sua remuneração são necessários votos de mais da metade do capital social.

Por fim, para as demais decisões são exigidos votos de pelo menos metade dos sócios presentes a assembleia, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso.

Note-se, portanto, que os sócios titulares de pelo menos 75% do capital social efetivamente controlam a empresa e tem poder para votar e decidir, mesmo contra a vontade dos sócios minoritários, virtualmente qualquer matéria de interesse da empresa.

A questão que se coloca é: considerando que um sócio minoritário discorde de alguma dessas votações o que pode ele fazer para não sofrer os efeitos de tal decisão?

O que diz o Código Civil

A resposta é trazida pelo Art. 1.077 do Código Civil, que estabelece o chamado “direito de recesso”. Em linhas gerais, tal direito representa a prerrogativa de que dispõe o sócio de deixar a empresa e receber o valor equivalente a sua participação, quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra. O Art. 1.114 do mesmo código ainda outorga igual prerrogativa na hipótese de transformação da sociedade.

Esse direito deve ser exercido nos trinta dias subsequentes à reunião, sendo este um prazo de natureza decadencial, após o qual não poderá o sócio exercer o direito de retirada em decorrência da votação da qual discordou.

Naturalmente, o sócio poderá ainda retirar-se imotivadamente da sociedade por prazo indeterminado com base no Art.1.029 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de sair da empresa mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Porém, nesse prazo, é possível que as consequências da votação de que discordou o sócio minoritário já tenham ocorrido.

Portanto, para garantir que os efeitos de uma votação da qual discorde o sócio minoritário não lhe atinjam, é fundamental que seu voto contrário seja consignado na ata da assembleia em que a matéria for votada e que o direito de retirada seja exercido nos 30 dias subsequentes, mediante notificação expressa aos demais sócios.

Paulo André M. Pedrosa

Autor da coluna “Direito & Negócios”, advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP. LL.M em Direito Societário pelo INSPER. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV-SP.

pauloandre@bpadvogados.com.br

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