Filtro da relevância: o STJ agora escolhe quais recursos especiais vai julgar

Ganhar no tribunal de origem e apontar que a segunda instância aplicou mal a lei federal já não abre, sozinho, a porta do STJ. Desde a Lei 15.484/2026, quem recorre precisa mostrar, em tópico próprio, por que aquele caso interessa a mais gente do que só às partes. É o chamado filtro da relevância no STJ, e ele começa a valer em 3 de setembro de 2026. Abaixo, o que muda no recurso especial, quando a exigência incide e como demonstrar a relevância sem escorregar na forma.

O que a Lei 15.484/2026 criou

A ideia não é nova. A Emenda Constitucional 125/2022 já tinha colocado a exigência de relevância no art. 105, § 2º, da Constituição — mas o dispositivo ficou parado, esperando uma lei que dissesse como aplicá-lo. Essa lei chegou: sancionada sem vetos em 4 de agosto de 2026, nascida do PL 3.085/2026 apresentado pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a norma acrescentou o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil.

Advogado separando petições sobre a mesa, com fachada de tribunal desfocada ao fundo, ilustrando o filtro da relevância no STJ

Pelo texto, o STJ não vai conhecer do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional discutida ali não for relevante. A lei tem 30 dias de vacância — daí a data de 3 de setembro para os primeiros efeitos.

Relevância: quatro portas de entrada

O § 1º define os vetores da relevância. A questão precisa importar por pelo menos um destes ângulos, sempre indo além do interesse das partes daquele processo:

  • Econômica — quando o impacto financeiro estoura os limites do caso concreto.
  • Política — quando a matéria mexe com políticas públicas ou com a relação entre os Poderes.
  • Social — quando a controvérsia atinge, ou pode atingir, um número grande de pessoas.
  • Jurídica — quando há divergência entre tribunais, questão nova ou necessidade de uniformizar a leitura da lei federal.

Não adianta só repetir a lei

O § 2º cobra que essa relevância venha em tópico específico e fundamentado do recurso. E o § 3º avisa: quem não cumpre essa forma tem o recurso inadmitido. Dizer que “a questão possui relevância jurídica e social” é chover no molhado — o tribunal quer ver onde está a relevância, com o caso concreto na mão, os julgados divergentes apontados e o alcance da tese delimitado.

Quando a nova regra pega o seu recurso

A exigência do tópico de relevância só vale para recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei (art. 4º). Ou seja: a primeira coisa a conferir é a data do acórdão recorrido. Já os efeitos do reconhecimento ou da recusa da relevância alcançam os processos em andamento tanto no próprio STJ quanto nas instâncias de origem (art. 5º).

Barrou o recurso — cabe recurso disso?

Em regra, não. Mas a irrecorribilidade está amarrada a um detalhe que muda tudo: ela recai sobre a decisão do colegiado, tomada por 2/3 dos membros do órgão competente (§ 6º), e não sobre uma canetada isolada de um único julgador. É esse ato coletivo e qualificado que a lei blinda.

A lei ainda mexeu no art. 1.042 do CPC para tratar a relevância, no plano recursal, como já se trata a repercussão geral e os recursos repetitivos — com sobrestamento e juízo de retratação. E ressalvou: não cabe agravo contra a inadmissão na origem quando ela se apoiar em entendimento já firmado no regime de relevância. Fora dessa hipótese, o agravo contra a inadmissão segue de pé.

Vale registrar um poder novo do relator: reconhecida a relevância, ele pode determinar a suspensão nacional dos processos sobre a mesma questão por até 6 meses, prorrogável uma vez.

Por que o STJ quis esse filtro

O tribunal vive afogado. Só em recursos especiais foram mais de 75 mil decisões no ano anterior à lei, e Alcolumbre lembrou que em 2024 o STJ julgou 677 mil ações — mais do que nos onze primeiros anos de vida da Corte somados. A aposta é sair da lógica de instância de revisão em massa para virar, de fato, uma corte de precedentes, no mesmo espírito da repercussão geral do STF e da transcendência no TST. A estimativa é de uma redução em torno de 40% no volume de recursos.

Na cerimônia de sanção, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, resumiu a lógica oficial: “a relevância não nega o acesso, mas o qualifica”. O presidente, ministro Herman Benjamin, reforçou que a medida não deve prejudicar os jurisdicionados mais pobres e vulneráveis.

O que ainda depende do regimento

Muita coisa vai se decidir na letra miúda. O art. 6º da lei entrega ao próprio STJ a tarefa de definir o rito — qual órgão examina a relevância, como ela será demonstrada, publicada e comparada de um caso para o outro. O tribunal já começou a se mexer: a Emenda Regimental 53/2026 introduziu o art. 343-A e reforçou os mecanismos de triagem. É nessa regulamentação interna que o filtro vai ganhar (ou perder) previsibilidade.

Leitura crítica: qualificar ou só restringir?

Julgar menos não é o mesmo que julgar melhor. Há uma leitura mais cautelosa em circulação, e ela merece atenção por dois motivos.

O primeiro está numa escolha de palavra: a lei chama de “subjetivos” os interesses de quem recorre. Esse rótulo pode empurrar o interesse da parte para segundo plano e exige cuidado redobrado na fundamentação sempre que um recurso for barrado.

O segundo é mais de fundo. A divergência entre tribunais sobre a mesma norma já deveria bastar, sozinha, como relevância — afinal, esse é o motivo de existir do recurso especial: manter a lei federal com a mesma leitura em todo o país. Quando dois tribunais decidem de formas opostas, a insegurança jurídica já está posta, com ou sem grande repercussão econômica. Tratar essa divergência como fator secundário é enfraquecer a própria função da Corte.

Some-se a isso o risco de o conceito de relevância variar de julgador para julgador. O paralelo é com a novela do art. 1.015 do CPC: uma lista que era para ser fechada e que o próprio STJ acabou ampliando na marra, na chamada “taxatividade mitigada”. Se cada órgão aplicar a relevância a seu modo, o filtro perde previsibilidade e passa a gerar mais insegurança do que pretendia resolver. Por ser decisão colegiada sem recurso, sua legitimidade depende de fundamentação substancial, caso a caso — sob pena de a irrecorribilidade virar discricionariedade sem freio.

O que fazer a partir de agora

No fim das contas, o recado é prático: a partir de 3 de setembro, o recurso especial deixa de começar no recurso. A construção do precedente passa a nascer lá embaixo, nas instâncias ordinárias, com a tese pensada desde cedo para mostrar por que aquele caso ultrapassa as partes.

Fontes e referências

[1] Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 — Diário Oficial da União, edição extra de 4 de agosto de 2026.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15484.htm

[2] VITAL, Danilo. “Lula sanciona sem vetos lei que cria filtro da relevância no STJ”. ConJur, 4 de agosto de 2026.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-ago-04/lula-sanciona-sem-vetos-lei-que-cria-filtro-da-relevancia-no-stj

[3] “O filtro da relevância entre qualificar e restringir o acesso ao STJ”. ConJur, 4 de agosto de 2026. Artigo de opinião, com autoria não identificada no material utilizado.

Autor (a)

Advogado do Battaglia e Pedrosa, com atuação em contencioso cível. É mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)

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