Recuperação Judicial de empresas integrantes de grupo econômico

Recuperação Judicial de empresas integrantes de grupo econômico

Entenda o funcionamento da consolidação processual e substancial pela nova legislação.

Recuperação Judicial Grupo Econômico

Recuperação Judicial Grupo Econômico 

É bastante comum que grupos societários de médio e grande porte exerçam suas diversas atividades empresariais por intermédio de duas ou mais empresas, segmentadas com base nos mais diversos critérios, como área geográfica de atuação, tipo de atividade, empreendimentos específicos etc. 

Grande exemplo dessa diversificação ocorre com as construtoras e incorporadoras de empreendimentos imobiliários, para os quais, geralmente, se abre uma pessoa jurídica específica (SPE) para cada novo empreendimento. 

No giro normal dos negócios essa segmentação do grupo societário em diversas pessoas jurídicas não apresenta grandes problemas, pois os negócios são conduzidos de forma isolada em cada CNPJ, porém naturalmente sob o controle do grupo societário. 

Quando, porém, este grupo se vê diante de problemas financeiros e necessita recorrer a uma recuperação judicial surge a dúvida:

A ação deve ser ajuizada conjuntamente para todas as empresas integrantes do grupo societário, ou é necessária uma ação individualizada para cada CNPJ?

Lei de Recuperação Judicial e Falências

A Lei de Recuperação Judicial e Falências, em sua redação original, não trazia essa resposta, sendo omissa quanto à possibilidade de aplicação dos institutos da consolidação processual e da consolidação substancial.  

Já a Lei 14.112/2020, que modificou a redação original da Lei de Recuperação Judicial, atenta a tal questão, passou a prever, de modo expresso, ambos os institutos, normatizando sua aplicação e encerrando em definitivo os questionamentos sobre a viabilidade de seu uso. 

Mas afinal, o que são e como a consolidação processual e substancial podem ajudar seu grupo empresarial a economizar tempo, dinheiro e viabilizar uma melhor saída para a crise financeira em um processo de recuperação judicial?

Consolidação Processual

Pois bem. A consolidação processual busca permitir o ajuizamento de um único pedido de recuperação judicial para todas as empresas do grupo, mantendo, contudo, a independência entre os ativos, passivos, credores, votações etc. Por conta desta independência entre as empresas, é possível, por exemplo, que dentro de uma mesma recuperação judicial parte das empresas tenha o plano aprovado e parte seja conduzida à falência.  

A consolidação processual, ao reunir todas as empresas em um único processo (ainda que mantendo sua independência) resulta naturalmente em um processo judicial mais barato, organizado e célere.  

Consolidação Substancial

Já a consolidação substancial  visa permitir que, nesse processo único, todas os créditos e débitos dos diversos CNPJs sejam reunidos em um só, autorizando-se desta forma a aprovação de um plano de recuperação único com tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano é feita em único conclave de credores e todas as empresas têm o plano aprovado ou não, de forma conjunta. 

A consolidação substancial gera evidente racionalidade processual na medida em que evita decisões judiciais conflitantes para as empresas do mesmo grupo, reunindo todos seus credores em conclave, para votação de um único plano de recuperação. Com a consolidação substancial, também se permite o nivelamento econômico de todas as empresas do grupo, colocando os credores em situação de igualdade perante ativos com frequência “embaralhados” entre os CNPJs.

Dentre outros elementos, para a consolidação processual, a nova lei exige que as empresas estejam sob controle societário comum. Já para a consolidação substancial é necessário ainda que exista interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos e ainda a existência de pelo menos dois dos seguintes requisitos: (i) garantias cruzadas, (ii) relação de controle e dependência, (iii) identidade total ou parcial do quadro societário e (iv) atuação conjunta no mercado.

Portanto, a consolidação processual e a consolidação substancial, agora expressamente previstas pela legislação, representam importante instrumento para viabilizar a recuperação judicial de empresas integrantes de grupos societários, racionalizando o processo, reduzindo custos e colocando os credores diversos em igualdade de condições perante ativos cruzados entre as empresas, evitando a ocorrência de decisões judiciais conflitantes.  

Paulo André M. Pedrosa

Autor da coluna “Direito & Negócios”, advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.

pauloandre@bpadvogados.com.br

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